O Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) elaborou uma proposta preparatório de tipologia de provedores de aplicações, sugerindo que eles sejam diferenciados a partir do seu proporção de interferência sobre a circulação do teor de terceiros. No ano pretérito, ao reiterar publicamente sua resguardo à constitucionalidade do item 19 do Marco Social da Internet (Lei nº 12.965/2014), o Colegiado posicionou-se favorável à sua tradução conforme à Constituição, sublinhando a premência de se modular a responsabilização dos agentes de consonância com suas funcionalidades. A iniciativa de gerar uma tipologia é justamente uma tentativa de estabelecer critérios para essa modulação, fazendo com que a imputação de responsabilidade aos intermediários seja adequada e proporcional.
O Marco Social da Internet classifica os provedores de serviço uma vez que de conexão e de aplicações, sendo que essa última categoria aglutina atualmente um conjunto mais largo de atividades do que as que existiam à estação da promulgação da lei. Segundo nota técnica do CGI.br, a estudo sobre o item 19 deve observar a seguinte elevação:
- Provedores de emprego cuja funcionalidade não interfere na circulação de teor de terceiros, aqueles que atuam na Internet uma vez que simples meio de transporte e armazenamento. Esses agentes se caracterizam por não interferir no fluxo de teor de terceiros, podendo ser classificados uma vez que “passivos” ou “agnósticos” em relação aos conteúdos – caso dos serviços de hospedagem de sites, e envio e recebimento de e-mail.
- Provedores de emprego cuja funcionalidade tem baixa interferência sobre a circulação de teor de terceiros, aqueles que atuam com baixa interferência sobre o fluxo de teor de terceiros, sem utilizar, por exemplo, recomendações baseadas em “perfilização do usuário”, e com reduzida capacidade de geração de riscos, uma vez que sites especializados em edição de artigos e verbetes.
- Provedores de emprego cuja funcionalidade tem subida interferência sobre a circulação de teor de terceiros, que apresentam interferência subida no fluxo de conteúdos gerados por terceiros, constituindo-se potencialmente uma vez que atividade de risco. Tais agentes organizam e distribuem os conteúdos através do tarefa de técnicas de coleta e tratamento de dados para perfilização, divulgação em volume, recomendação algorítmica, microssegmentação, estratégias de incentivo ao engajamento contínuo, impulsionamento próprio ou pago, publicidade direcionada, entre outros. As plataformas de redes sociais estão nesse grupo.
“Na última dez, houve uma mudança profunda nas funcionalidades dos provedores de emprego. As redes sociais, por exemplo, distribuem conteúdos com base em decisões tomadas a partir de elementos uma vez que sistemas algorítmicos de recomendação, engajamento e impulsionamento pago. Uma vez que não são intermediários neutros, elas precisam ter sua responsabilidade ampliada no caso de distribuição de conteúdos que tragam danos aos direitos fundamentais, individuais e coletivos. A proposta de uma tipologia é necessário para dar estabilidade e não colocar todos no mesmo balaio”, justifica Renata Mielli, Coordenadora do CGI.br
O documento argumenta que a interferência na circulação de conteúdos de terceiros pode, em diferentes níveis, gerar efeitos, uma vez que riscos e danos aos usuários e à sociedade em universal e que, por esta razão, ela deve ser um dos parâmetros considerados na atribuição de responsabilidade para um provedor. “Com isso, pode ter mudança no regime de responsabilidade, em próprio, para provedores de aplicações com subida interferência sobre o teor de terceiros, visto que ultrapassam, em efeitos e riscos, os limites originalmente propostos pelo regime de responsabilidade do item 19. Oriente reconhecimento, porém, não afasta a premência de manutenção da constitucionalidade do item 19 para provedores de emprego que não interferem ou com interferência baixa em conteúdos de terceiros”, diz a nota técnica.
Cabe ressaltar que o documento foi produzido em um contexto de asserção do CGI.br com relação à premência de estabelecimento de mecanismos regulatórios proporcionais e assimétricos que levem em consideração aspectos uma vez que o tamanho do provedor, o que afeta a proporção dos danos causados pela moderação de conteúdos. É importante também mencionar que existem categorias de conteúdos que têm circulação e uso expressamente proibidos no busto legislativo brasiliano, uma vez que por exemplo, aquelas ligadas a crimes contra o Estado Democrático de Recta; atos de terrorismo e preparatórios de terrorismo; delito de instigação, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação e crimes contra crianças e adolescentes.
“Com a iniciativa, queremos contribuir com o progressão das discussões sobre regulação de provedores de emprego, ajudando na compreensão dos diversos papéis que eles desempenham no ecossistema da Internet. Pretendemos ainda contribuir com a melhor especificação de regimes de responsabilidade que não comprometam a segurança e o desenvolvimento da Internet e que assegurem a devida proteção aos direitos fundamentais de usuários”, afirma Henrique Faulhaber, coordenador do Grupo de Trabalho sobre Regulação de Plataformas do CGI.br.
Apresentado no Seminário Responsabilidade de Intermediários e a Regulação de Plataformas Digitais, realizado pelo Colegiado na terça-feira (18), o documento pode ser acessado na íntegra em https://dialogos.cgi.br/.
Sobre o Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGI.br
O Comitê Gestor da Internet no Brasil, responsável por estabelecer diretrizes estratégicas relacionadas ao uso e desenvolvimento da Internet no Brasil, coordena e integra todas as iniciativas de serviços Internet no País, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a disseminação dos serviços ofertados. Com base nos princípios do multissetorialismo e transparência, o CGI.br representa um protótipo de governança da Internet democrático, elogiado internacionalmente, em que todos os setores da sociedade são partícipes de forma equânime de suas decisões. Uma de suas formulações são os 10 Princípios para a Governança e Uso da Internet (https://cgi.br/resolucoes/